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Artigo | O que esperar do retorno das aulas presenciais? - por Luiz Tôrres Neto

 Face ao crescimento da contaminação pela COVID-19, o Governo do Estado, em 15 de março, impôs medidas mais restritivas à população pernambucana. As instituições particulares, mais uma vez, tiveram que fechar suas portas, restando unicamente a educação remota como caminho para o ensino.


Pois bem!

No dia 26 março, dentro do contexto da prorrogação da vigência das medidas mais restritivas, o já citado Governo do Estado estabeleceu o dia de 5 de abril do corrente como marco inicial para retorno das atividades educacionais presenciais.

O que esperar do retorno das aulas presenciais?

Cumpre esclarecer que o Decreto Estadual de N.º 50.470, de 26 de março de 2021, em seu art. 3º, deu margem para que o Secretário de Educação Estadual, por portaria, traga à baila novas regras de conduta que deverão ser obedecidas pela comunidade escolar, dentre elas: possibilidade de horários diferenciados para início e fim da aula presencial, limitação do alunado presencial e, até, cronograma para um eventual retorno gradativo.

Entretanto, enquanto não publicada a aludida portaria, o retorno do dia 5 de abril continuará submetido às regras já tão fortemente trabalhadas dentro do meio acadêmico, que se alicerçam no distanciamento e na higienização, não havendo que se falar, contudo, em percentagem máxima do alunado presencial, imposição de horários diferenciados ou retorno gradativo. Resta aguardar!

No mais, mas não menos importante, ressalte-se que é dada à instituição de ensino, dentro de sua autonomia, a possibilidade de impor medidas mais restritivas àquelas impostas pelo Poder Público. Em sentido contrário, não pode a instituição flexibilizar uma restrição emanada por este Poder.

Toda a sociedade está passando por momentos difíceis. Com a evidente força da segunda onda da pandemia, aflora, ainda mais, a necessidade de medidas preventivas (uso de máscaras, utilização de álcool em gel, distanciamento, etc) acumuladas com a imprescindível conscientização de que o ser humano vive em coletividade. 




Luiz Tôrres Neto
Advogado especialista em Direito Educacional       

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